DiFLor - Divisão de Floresta

 

OBJETIVO

Objetivo é promover a proteção e exploração sustentável da cobertura florestal do Estado da Paraíba

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Lei n.º 6.002, de 29 de dezembro de 1994;
Decreto Estadual n.º 24.414 de 27 de setembro de 2003
Decreto Estadual n.º 24.415 de 27 de setembro de 2003
Decreto Estadual n.º 24.416 de 27 de setembro de 2003
Decreto Estadual n.º 24.417 de 27 de setembro de 2003
Decreto Estadual n.º 24.419 de 27 de setembro de 2003

TIPOS DE AUTORIZAÇÕES E DEMAIS SERVIÇOS FLORESTAIS

Autorização para Exploração Florestal

A autorização para a exploração das florestas nativas, suas formações e demais formas sucessoras, somente será concedida através das seguintes modalidades:
I – Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS;
II – Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável – PMAS;
III – Plano de Manejo Silvopastoril Sustentável – PMSS;
IV – Planos de Manejo Integrados Agrosilvopastoril Sustentável – PMIASS.

Entende-se por:

I – Plano de Manejo Florestal Suatentável: o conjunto de atividades e intervenções planejadas, adaptadas as condições das florestas e aos objetivos sociais e econômicos do seu aproveitamento, visando a produção racional de produtos e subprodutos florestais, possibilitando o seu uso em regime de rendimento sustentável.
II – Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável: o uso racional do solo visando a elevação da produção total, combinando culturas agrícolas e/ou frutíferas com essências florestais, em forma simultânea ou consecutiva e que, aplique práticas de manejo em regime de rendimento sustentável, compatíveis com as formas cultural e sócio-econômica de vida da população local.
III – Plano de Manejo Silvopastoril Sustentável: o uso racional do solo, visando elevar a produção total, combinando técnicas pastoris e florestais, de forma simultânea ou seqüencial de tal maneira que alcance uma elevação da produtividade em regime de rendimento sustentável.
IV – Plano de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável: o conjunto de sistemas e práticas de uso do solo, que envolve a interação sócio-econômica e conservacionista aceitável de árvores e arbustos, com culturas agrícolas, pastagens e animais, de forma seqüencial ou simultânea de tal maneira que alcance a maior produtividade total em regime sustentável.

Autorização para Uso Alternativo do Solo:

Entende-se por uso alternativo do solo, qualquer alteração e/ou supressão na cobertura vegetal nativa, visando a implantação de empreendimentos públicos e privados, atividades de mineração, atividades agropecuárias e silviculturais.

Autorização para o Uso do Fogo Controlado:

Documento que autoriza o uso do fogo controlado como prática cultural e Manejo em atividades agrícolas e silviculturais.

REPOSIÇÃO FLORESTAL

São obrigadas a reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, transformem ou consumam matéria-prima de origem florestal de acordo com os critérios estabelecidos na legislação florestal Federal e Estadual vigente.

CADASTRO ESTADUAL DE CONSUMIDORES DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS

As pessoas físicas e jurídicas que produzam, coletem, extraiam, beneficiem, desdobrem, industrializem, comercializem, consumam e armazenem, sob qualquer forma, produtos e subprodutos florestais, no estado da Paraíba, são obrigadas ao cadastro, ao registro e à sua renovação anual junto a SUDEMA.As pessoas físicas e jurídicas deverão ser registradas nas classes e subclasses, recebendo cada uma delas apenas um número de registro, ficando obrigatório o registro de filiais, inclusive depósito fechado, sendo este o único caso em que o mesmo contribuinte, sede, filial ou depósito terá números distintos de registros.

VISTORIAS TÉCNICAS:

Vistoria de áreas degradadas em fase de recuperação, avaliação de danos ambientais em áreas antropizadas e em empreendimentos cujas áreas estão sujeitas a impacto ambiental;
Vistorias para analise de levantamento circunstanciado de áreas vinculadas à reposição florestal e ao Plano de Auto Suprimento – PAS, Plano de Corte e Resinagem (projetos vinculados, projetos de reflorestamento);

PROCEDIMENTOS REFERENTES AO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÕES FLORESTAIS:

Poderá ser admitido um único processo de licenciamento para projetos cujos impactos afetem áreas comuns, sendo admitido à expedição de autorizações coletivas sem prejuízo das autorizações individuais. As autorizações poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características, localização e fase de execução do empreendimento ou atividade requerida.

FASES DOS PROCEDIMENTOS:

Requerimento da Atividade Florestal – RAF, pelo interessado, acompanhado dos documentos pertinentes.Análise pela SUDEMA dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas.Solicitação de esclarecimentos e complementação pela SUDEMA, quando couber.Emissão de parecer técnico conclusivo.Comunicação em caso de indeferimento do pedido de autorização e do certificado de registro de consumidores de produtos e subprodutos florestais, ao requerente, informando os motivos.

PRAZOS:

A SUDEMA deverá conferir prioridade na análise dos projetos tendo em vista a sua urgência e relevância social. A autorização pertinente assim como o certificado de registro de consumidores de produtos e subprodutos florestais, deverá ser expedido, após o seu requerimento, em até noventa dias. A SUDEMA terá um prazo de até trinta dias úteis, contados a partir da data do requerimento da autorização ou do certificado de registro, para manifestação prévia sobre suas condições institucionais para proceder ao licenciamento requerido e para a adoção das providências de acordo com o resultado das análises realizadas. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento para autorização ou para aquisição do certificado de registro de consumidores de produtos e subprodutos florestais. Prazos de validade das autorizações e certificados de registro de consumidores de produtos e subprodutos florestais:

Autorização para exploração florestal na modalidade de plano de manejo florestal sustentável – deverá ser de no máximo 01 (um) ano.
Autorização para uso alternativo do solo – deverá ser de no máximo 01 (um) ano.
Autorização para uso do fogo controlado – deverá ser de no máximo 06 (seis) meses.
Certificados de registro de pessoas físicas e jurídicas consumidoras de produtos e subprodutos florestais – deverá ser de no máximo 01 (um) ano.
A renovação das autorizações e dos certificados de registro dos consumidores de produtos e subprodutos florestais, deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.