Notícias

Decisão do TJPB confirma legalidade nas ações de licenciamento e fiscalização da Sudema

publicado: 15/03/2024 19h00, última modificação: 15/03/2024 18h54
Na decisão, sob relatoria do desembargador João Batista Barbosa, o tribunal reconheceu a competência dos conselhos estaduais de meio ambiente para definir as tipologias de atividades e/ou empreendimentos sujeitos a licenciamento municipal.
Decisao do TJPB confirma.png

 

O Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, através de sua 3ª Câmara Cível, a respeito de recurso interposto pela Sudema contra decisão da 5ª Vara Mista de Santa Rita, em ação que trata dos limites da competência daquele município para realizar o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental em âmbito local.

Na decisão, sob relatoria do desembargador João Batista Barbosa, o tribunal reconheceu a competência dos conselhos estaduais de meio ambiente para definir as tipologias de atividades e/ou empreendimentos sujeitos a licenciamento municipal. Na Paraíba, essas regras foram definidas por meio da Deliberação n. 5302/2022 do Conselho de Meio Ambiente (Copam). Assim, no caso dos autos, o município realizou licenciamento de empreendimento de grande porte, extrapolando sua competência.

Ademais, outro ponto tratado na decisão foi a legalidade da atuação da Polícia Militar nas ações fiscalizadoras junto à Sudema, bem como sua autoridade para lavrar autos de infração. Tais atribuições são objeto de convênio entre os órgãos, conforme autoriza a Lei Complementar n. 140/2011 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba.

Assim, o relator finaliza pontuando “que o órgão ambiental estadual tem agido dentro da legalidade, quando exige licenciamento ambiental de atividades e/ou empreendimentos que ultrapassam a competência municipal, assim como indícios da licitude da atuação da polícia ambiental”.

Agora, o processo terá prosseguimento junto à 5ª Vara Mista de Santa Rita até seu trânsito em julgado.  Acesse a decisão na íntegra, através do link: https://drive.google.com/file/d/1023uWhUWz2Le2DxmLX-yIFHuWPw-5NU4/view?usp=sharing