Neste espaço dispomos do que é e não é permitido na APA de Tambaba

 

Confira o é permitido ou não na APA de Tambaba.

 

ZONA DE CONSERVAÇÃO – ZC

 Usos Permitidos

 I- A ampliação das áreas de vegetação nativa e formação de corredores ecológicos entre os fragmentos florestais deverão ser incentivadas, para que o manejo favoreça a conservação do solo, da fauna e a proteção dos recursos hídricos;

 II- A admissão do uso moderado e autossustentado da biota, regulado de modo a assegurar a manutenção dos ecossistemas naturais, protegendo os remanescentes de vegetação nativa e outras áreas relevantes;

  III- Os projetos de expansão, duplicação ou construção de novas rodovias devem prever a restauração florestal com monitoramento mínimo de cinco anos e a instalação de dispositivos para passagem de fauna, inclusive para grandes mamíferos, também com monitoramento mínimo de cinco anos;

  IV- Manter preservadas ao máximo as áreas com remanescentes de vegetação nativa, admitida a supressão mediante estudo prévio a ser avaliado pelo Órgão Gestor da APA;

  V- Nas áreas aonde vierem a existir intervenções; Fica determinado, contudo, que os projetos para implantação dos usos permitidos para ocupação, utilizem da vegetação existente, aproveitando-a como parte das áreas verdes comuns com integração aos projetos paisagísticos ou área de reserva legal, baseado nas Leis da norma “a)”, citada acima. Especificamente, caso seja identificada de modo localizado a presença de vegetação com espécie rara ou em extinção e que esteja apresentando sinais de degradação ou vulnerabilidade em consequência da pressão antrópica local, poderão de modo excepcional visando sua preservação ser adotadas medidas compensatórias;

  VI- No processo de licenciamento de empreendimentos novos, os estudos deverão avaliar o grau de comprometimento da conectividade dos fragmentos de vegetação nativa e da existência de corredores ecológicos;

  VII- O turismo de observação e aventura, como: passeios ciclísticos e caminhadas;

  VIII- O estímulo dos sistemas alternativos de tratamento de esgotos, desde que homologados pelos órgãos de meio ambiente;

  IX- A pesquisa científica de qualquer tipo desde que autorizados pelo Órgão Gestor da APA;

  X- A criação de uma área específica para o naturismo, definidas neste Plano de Manejo, assim como sua utilização de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Gestor constituído por entidades naturistas, Trade turístico local e órgãos governamentais.

 ZONA DE CONSERVAÇÃO – ZC

 Usos Proibidos

 I. Depositar quaisquer resíduos poluentes como efluentes urbanos ou industriais não tratados;  

 II. Praticar esportes motorizados que possam causar danos à vegetação nativa e criar processos erosivos. A administração da APA Tambaba poderá autorizar locais específicos para a prática do esporte ou eventos esportivos, após avaliação técnica da proposta;

 III. Realizar o parcelamento de solo urbano e rural sem a devida autorização do Órgão Gestor e fora dos padrões estabelecidos pela adoção dos indicadores urbanísticos, definidos neste Plano;

 IV. A instalação de aterros sanitários, lixões e qualquer outro tipo de depósito de resíduos sólidos;

  V. Atividade ou empreendimento que não esteja sujeita a licenciamento, caso deseje se instalar na Zona, deverá ocorrer somente com a autorização específica do Órgão Gestor da Unidade de Conservação;

  VI. O desmembramento e a má utilização da área destinada ao naturismo, bem como sua degradação e desapropriação.

 ZONA DE MANEJO (ZM) - ZONA DE MANEJO URBANA (ZMU)

 Usos Permitidos

 I. Atividades e empreendimentos urbanos que favoreçam a recarga natural e artificial de aquíferos;

 II. Extrativismo sustentável não comercial de espécies medicinais, desde que não implique na degradação ambiental com a devida autorização do Órgão Gestor da APA;

  III. Atividades de manejo sustentável dos recursos vegetais incluindo agrossilvicultura com espécies nativas ou frutíferas tradicionais na região;

  

I-                  A ampliação das áreas de vegetação nativa e formação de corredores ecológicos entre os fragmentos florestais deverão ser incentivadas, para que o manejo favoreça a conservação do solo, da fauna e a proteção dos recursos hídricos;

II-               A admissão do uso moderado e autossustentado da biota, regulado de modo a assegurar a manutenção dos 

ecossistemas naturais, protegendo os remanescentes de vegetação nativa e outras áreas relevantes;

 III- Os projetos de expansão, duplicação ou construção de novas rodovias devem prever a restauração florestal com monitoramento mínimo de cinco anos e a instalação de dispositivos para passagem de fauna, inclusive para grandes mamíferos, também com monitoramento mínimo de cinco anos;

 IV- Manter preservadas ao máximo as áreas com remanescentes de vegetação nativa, admitida a supressão mediante estudo prévio a ser avaliado pelo Órgão Gestor da APA;

 V- Nas áreas aonde vierem a existir intervenções; Fica determinado, contudo, que os projetos para implantação dos usos permitidos para ocupação, utilizem da vegetação existente, aproveitando-a como parte das áreas verdes comuns com integração aos projetos paisagísticos ou área de reserva legal, baseado nas Leis da norma “a)”, citada acima. Especificamente, caso seja identificada de modo localizado a presença de vegetação com espécie rara ou em extinção e que esteja apresentando sinais de degradação ou vulnerabilidade em consequência da pressão antrópica local, poderão de modo excepcional visando sua preservação ser adotadas medidas compensatórias;

 VI- No processo de licenciamento de empreendimentos novos, os estudos deverão avaliar o grau de comprometimento da conectividade dos fragmentos de vegetação nativa e da existência de corredores ecológicos;

 VII- O turismo de observação e aventura, como: passeios ciclísticos e caminhadas;

 VIII- O estímulo dos sistemas alternativos de tratamento de esgotos, desde que homologados pelos órgãos de meio ambiente;

 IX- A pesquisa científica de qualquer tipo desde que autorizados pelo Órgão Gestor da APA;

 X- A criação de uma área específica para o naturismo, definidas neste Plano de Manejo, assim como sua utilização de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Gestor constituído por entidades naturistas, Trade turístico local e órgãos governamentais.

 

ZONA DE CONSERVAÇÃO – ZC

Usos Proibidos

I. Depositar quaisquer resíduos poluentes como efluentes urbanos ou industriais não tratados;   

II. Praticar esportes motorizados que possam causar danos à vegetação nativa e criar processos erosivos. A administração da APA Tambaba poderá autorizar locais específicos para a prática do esporte ou eventos esportivos, após avaliação técnica da proposta;

III. Realizar o parcelamento de solo urbano e rural sem a devida autorização do Órgão Gestor e fora dos padrões estabelecidos pela adoção dos indicadores urbanísticos, definidos neste Plano;

IV. A instalação de aterros sanitários, lixões e qualquer outro tipo de depósito de resíduos sólidos;

 V. Atividade ou empreendimento que não esteja sujeita a licenciamento, caso deseje se instalar na Zona, deverá ocorrer somente com a autorização específica do Órgão Gestor da Unidade de Conservação;

 VI. O desmembramento e a má utilização da área destinada ao naturismo, bem como sua degradação e desapropriação.

 

ZONA DE MANEJO (ZM) - ZONA DE MANEJO URBANA (ZMU)

Usos Permitidos

I. Atividades e empreendimentos urbanos que favoreçam a recarga natural e artificial de aquíferos;

II. Extrativismo sustentável não comercial de espécies medicinais, desde que não implique na degradação ambiental com a devida autorização do Órgão Gestor da APA;

 III. Atividades de manejo sustentável dos recursos vegetais incluindo agrossilvicultura com espécies nativas ou frutíferas tradicionais na região;

 IV. O desenvolvimento da agricultura nos campos antrópicos ou em áreas com vegetação em estágio inicial de regeneração, com declividade menor do que 45º;

 V. Atividades ecoturísticas de baixo impacto e sustentáveis, desde que, submetidas ao Órgão Gestor da APA;

 VI. O incentivo à criação de áreas verdes de convivência, como praças, por exemplo;

 VII. O estímulo dos sistemas alternativos de tratamento de esgotos, desde que homologados pelos órgãos de meio ambiente;

 VIII. A pesquisa científica de qualquer tipo, desde que autorizadas pelo Órgão Gestor da APA;

 IX. As instalações de apoio às atividades produtivas, como: residenciais, lanchonetes, restaurantes.

 

ZONA DE MANEJO (ZM) - ZONA DE MANEJO URBANA (ZMU)

Usos proibidos

 I. A exploração de produtos madeireiros (material lenhoso passível de aproveitamento para serraria, estacas, lenha, poste, moirão, e extração de lascas do fuste e tronco, entre outros) e não madeireiros (produtos florestais não lenhosos de origem vegetal, tais como resina, cipó, óleo, sementes, plantas ornamentais, plantas medicinais, entre outros, bem como serviços sociais e ambientais), sem licença do Órgão Gestor da APA;

 II. Abertura de novas trilhas, alargamento das existentes ou acessos às existentes para tráfego de qualquer tipo de veículo motorizado sem autorização do Órgão Gestor da APA;

 III. Penetrar nessa Zona conduzindo substâncias ou instrumentos para exploração de produtos ou subprodutos florestais, principalmente motosserra sem licença do Órgão Gestor da APA;

IV. A construção de aterros e barramentos ou quaisquer atividades que venham contribuir para a redução ou alteração do equilíbrio ambiental das nascentes e cursos d’água;

 V. Abertura de canais de drenagem e a retificação de rios - salvo os casos especiais nas áreas urbanas e de interesse público - sem a devida autorização do Órgão Gestor da APA;

 VI. Atividades que venham contribuir para a redução ou alteração do equilíbrio ambiental das nascentes e cursos d’água que não sejam para ações de uso público sem devida autorização ambiental pelo órgão competente;

 VII. Executar atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento dos canais de drenagem e corpos hídricos;

 VIII. A supressão da vegetação arbórea existente nessa Zona, em estágio médio e avançado de regeneração, bem como fruteiras e outras nativas isoladas de grande porte, a não ser com anuência do Órgão Gestor da APA;

 IX. O corte de espécies arbóreas nativas existentes nas áreas verdes delimitadas pelos projetos de urbanismo de novos empreendimentos imobiliários;

 X. Invasão de recuos por qualquer tipo de construção;

 XI. Pavimentação total das áreas internas dos lotes;

 XII. Desrespeitar a taxa mínima de permeabilidade do solo, conforme parâmetros urbanísticos estabelecidos no Plano de Manejo, visando à contribuição a drenagem urbana.

 

ZONA DE MANEJO (ZM) - ZONA DE MANEJO RURAL - ZMR

Usos Permitidos

 

  1. Extrativismo não comercial de espécies medicinais, desde que não implique na degradação ambiental e que esteja com a devida autorização do Órgão Gestor da APA;

 Atividades de manejo sustentável dos recursos vegetais incluindo agrossilvicultura com espécies nativas ou frutíferas tradicionais na região e agroecologia;

 O desenvolvimento da agricultura nos campos antrópicos ou em áreas com vegetação em estágio inicial de regeneração, com declividade menor do que 25º;

 Atividades ecoturísticas de baixo impacto;

 Implementação de infraestrutura para manejo florestal, monitoramento e controle ambiental;

 Captação de água para uso doméstico com a anuência do Órgão Gestor da APA;

 Limpeza de trilhas e estradas nas áreas cultivadas e de criação animal, localizadas fora dos limites da Zona de Conservação e Preservação definidas no Plano de Manejo;

  1. Extrativismo de espécies medicinais, desde que não implique em danos de espécies arbóreas, mediante autorização do Órgão Gestor;

 Atividades ecoturísticas e de base comunitária;

 As instalações de apoio às atividades produtivas, residenciais, lanchonetes, restaurantes e pequenas pousadas.

 

ZONA DE MANEJO (ZM) - ZONA DE MANEJO RURAL (ZMR)

Usos proibidos

 

I- Retirada e/ou corte da vegetação nativa ou exploração de madeira sem autorização do Órgão Gestor da APA;

II- A exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença do Órgão Gestor da APA;

III- A construção de aterros e barramentos ou quaisquer atividades que venham contribuir para a redução ou alteração do equilíbrio ambiental das nascentes e cursos d’água;

IV- Atividades que provoquem e/ou acelerem processos erosivos e ou processos de assoreamento de recursos hídricos;

V-  Lançamento de resíduos sólidos e efluentes líquidos sem tratamento prévio;

VI- Abertura ou alargamento de trilhas ou estradas para tráfego de qualquer tipo de veículo motorizado sem autorização do Órgão Gestor;

VII- A entrada de equipamentos e/ou máquinas de terraplenagem, com exceção daquelas a serviço de Órgãos públicos para atender a manutenção e/ou a construção de infraestrutura para o desenvolvimento social e econômico ou para outras atividades desde que autorizadas pelo Órgão Gestor;

VIII- Parcelamento do solo em áreas menores do que o módulo rural mínimo do INCRA, INTERPA e Códigos municipais;

IX-  A criação predatória de gado bovino e/ou outro tipo de rebanho;

X-  A pecuária predatória de quaisquer culturas;

XI- A ampliação das áreas de produção agrícola extensiva e das pastagens em áreas cobertas com vegetação arbórea em estágio médio e avançado de regeneração;

XII- Limpeza de pastagens e plantios agrícolas nas Áreas de Preservação Permanente;

XIII- Uso de agrotóxicos, fungicidas e pesticidas proibidos ou restritos por leis;

XIV- Queimadas e uso de fogo controlado;

XV-  Criação de animais exóticos conforme deliberativo do IBAMA;

XVI- A construção de aterros e barramentos ou quaisquer atividades que venham contribuir para a redução ou alteração do equilíbrio hídrico das nascentes e cursos d’água;

XVII- Abertura de canais de drenagem e a retificação de rios e de interesse público sem a devida autorização do Órgão Gestor da APA;

XVIII- Atividades que venham contribuir para a redução ou alteração do equilíbrio ambiental das nascentes e cursos d’água que não sejam para ações de uso público com devida autorização ambiental pelo órgão competente;

XIX-  O desmembramento de lotes menores do que o módulo rural mínimo.

 

 ZONA DE MANEJO – ZM

Uso permitido comum às áreas urbanas e rurais

I. As áreas que poderão ser futuramente ocupadas são aquelas que apresentam certo nível de degradação ambiental, com menores possibilidades de preservação, podendo admitir a agregação de valor econômico à propriedade, desde que atendido o princípio do desenvolvimento sustentável, interligando crescimento econômico com geração de emprego e renda para a população local, mediante equilíbrio ecológico;

 II. Nas áreas aonde vierem a existir intervenções, fica determinado que os projetos para implantação dos usos permitidos para ocupação tirem partido da vegetação existente, aproveitando-a como parte das áreas verdes comuns com integração aos projetos paisagísticos. Especificamente, caso seja identificada de modo localizado a presença de vegetação com espécie rara ou em extinção, e que esteja apresentando sinais de degradação ou vulnerabilidade em consequência da pressão antrópica local, poderão, de modo excepcional, visando sua preservação, serem adotadas medidas compensatórias;

 III. Nos loteamentos em processo de ocupação e regularização, assim como os futuros loteamentos, deve-se reduzir a densidade construtiva para preservar a paisagem, o solo permeável e a drenagem natural, de acordo com o proposto neste Plano de Manejo;

 IV. Fica condicionado à Lei 11.428/2006, o uso e conservação das áreas de Mata Atlântica inseridos nas propriedades;

 V. A supressão de vegetação secundária em estágio inicial, exclusivamente para a prática da agricultura, nas áreas com vegetação herbácea, arbustiva com declividade menor do que 45º;

 VI. A supressão da vegetação secundária em média regeneração seguirá o disposto pela Lei 11.428/2006 com devida autorização do Órgão Gestor da APA.

 

ZONA DE PRESERVAÇÃO – ZP

Usos permitidos

I. Edificações necessárias à gestão APA, como postos de vigilância e fiscalização;

 II. Instalação de placas educativas e de comunicação/sinalização da APA;

 III.Cercamento dos limites da ZP;

 IV. Realização de estudos e pesquisas científicas e atividades de monitoramento e fiscalização que não comprometam a integridade ambiental;

 V Coleta de material biológico para pesquisa, mediante autorização e supervisão do Órgão Gestor da APA;

 VI. Recuperação das áreas que ainda estão degradadas;

 VII. Instalação provisória de equipamentos e infraestrutura para o desenvolvimento de projetos para recuperação induzida da área, que devem ser retirados após o término da atividade;

VIII. Erradicação e controle de espécies exóticas dentro de um plano específico e com a autorização e a supervisão técnica da gestão da APA;

 IX. Uso de agrotóxicos para o controle de espécies exóticas, mediante projeto autorizado pela gestão da APA;

 X. Praticar caminhadas ecológicas de baixo impacto por locais previamente autorizados pelo Órgão Gestor da APA para tal fim, após avaliação técnica das propostas.

  

ZONA DE PRESERVAÇÃO – ZP

Usos proibidos

I. A supressão de quaisquer indivíduos de Apuleia leiocarpa Vogel (Jitaí), espécie ameaçada de extinção;

 II. A supressão da vegetação existente a fim de manter equilibrados os processos ecológicos existentes na ZP, e de garantir os recursos hídricos e a saúde do solo da APA;

 III. Abrir novas trilhas para uso pessoal ou comum;

 IV. Tráfego de veículos, excetuando-se os casos necessários à proteção da APA;

 V. Depositar resíduos poluentes e lançamento de efluentes urbanos ou industriais não tratados;

 VI. Praticar esportes motorizados que possam causar danos à vegetação nativa e criar processos erosivos. O Órgão Gestor da APA poderá autorizar locais específicos para a prática do esporte ou eventos esportivos, após avaliação técnica da proposta;

 VII. Modificações no ambiente natural que possam comprometer a integridade dos recursos naturais da ZP;

 VIII. Instalação de aterros sanitários, lixões e qualquer outro tipo de depósito de resíduos sólidos;

 IX. A inserção de espécies alóctones (exóticas) para recuperação da área;

 X. O uso ou ocupação, mesmo que temporária, na ZP;

 XI. Realizar marcações ou pichações, datas ou sinais em pedras, árvores ou em qualquer bem patrimonial, exceto quando necessário para realização de pesquisa previamente autorizada pelo Órgão Gestor da APA;

 XII. Utilizar quaisquer materiais que danifiquem a vegetação de restinga, localizada na beira mar, como churrasqueiras, máquinas em geral, tratores, caçambas, roçadeiras e veículos motorizados.