Licenças Ambientais
Licenciamento Ambiental
O Que é Licenciamento Ambiental?
Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Tipos de Licenças e Autorizações
O Sistema Estadual de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SELAP é composto das seguintes licenças ambientais:
a) Licença Prévia (LP) - Definida no Inciso I do Art. 8° da Resolução CONAMA N.° 237 de 19 de dezembro de 1997 - "concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação". É importante observar que a Licença Prévia como é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, não autoriza o início de obras físicas. Prazo: Terá prazo igual ao estabelecido no cronograma dos planos, programas e projetos pertinentes ao empreendimento ou atividade objeto do licenciamento, não podendo ser superior a 02 (dois) anos.
b) Licença de Instalação (LI) - Definida no Inciso II do Art. 8° da Resolução CONAMA N.° 237 de 19 de dezembro de 1997 - "autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante".
Esta licença não autoriza o funcionamento do empreendimento ou atividade. Prazo: prazo de validade mínima estabelecida no cronograma e não podendo ser superior a 02 anos.
c) Licença de Operação (LO) - Definida no Inciso III do Art. 8° da Resolução CONAMA N.° 237 de 19 de dezembro de 1997 - "autoriza a operação daatividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação". Prazo não podendo ser superior de 2 anos.
d) Licença de Alteração (LA) - condicionada à existência e validade da Licença de Operação (LO), autoriza a ampliação ou alteração do empreendimento ou atividade, obedecendo obrigatoriamente a compatibilidade do processo de licenciamento com suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra etc.), conforme exigidos pela SUDEMA. Prazo: prazo de validade mínima estabelecida no cronograma e não podendo exceder ao prazo da licença da operação vigente.
e) A Licença Simplificada (LS) - Será concedida para localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades exclusivamente de porte micro. Prazo: seu prazo de validade ou renovação será no mínimo aquele estabelecido no cronograma operacional, e no máximo não superior a 02 anos.
f) Licença de Instalação e Operação (LIO) - Será concedida exclusivamente para autorizar ou regularizar a implantação de projetos de assentamento dereforma agrária conforme as especificações do projeto básico, medidas e condições de controle ambiental estabelecidas pelo órgão ambiental. Prazo: Seu prazo de validade mínima será estabelecido no cronograma operacional, e máximo não superior a 03 anos.
g) Autorização Ambiental (AA) - Será concedida para estabelecer as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passe a configurar situação permanente, será exigida a licença ambiental correspondente em substituição à Autorização expedida. Prazo: prazo de validade mínima estabelecida no cronograma operacional, e máximo não superior a 01 ano.
Cabe a SUDEMA, na qualidade de órgão executor da política ambiental Estadual, cujas atribuições referentes a Política Florestal Estadual, estão definidas na Lei 6.002 de 29 de dezembro de 1994 – Código Florestal do Estado da Paraíba e seu Decreto regulamentador Nº. 23.835 de 27 de dezembro de 2002, parágrafos XIII e XII, e respectivos artigos 3º e 5º da Lei 6.002/94:
• Manter cadastro de produtos, comerciantes e consumidores de produtos florestais, e;
• Autorizar a exploração florestal.
1- Autorização para Exploração Florestal
A autorização para a exploração das florestas nativas, suas formações e demais formas sucessoras, somente será concedida através das seguintes modalidades:
I – Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS;
II – Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável – PMAS;
III- Plano de Manejo Silvopastoril Sustentável – PMSS;
IV- Planos de Manejo Integrados Agrosilvopastoril Sustentável– PMIAS.
Entende-se por:
I – Plano de Manejo Florestal Suatentável: o conjunto de atividades e intervenções planejadas, adaptadas as condições das florestas e aos objetivos sociais e econômicos do seu aproveitamento, visando a produção racional de produtos e subprodutos florestais, possibilitando o seu uso em regime de rendimento sustentável.
II – Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável: o uso racional do solo visando a elevação da produção total, combinando culturas agrícolas e/ou frutíferas com essências florestais, em forma simultânea ou consecutiva e que, aplique práticas de manejo em regime de rendimento sustentável, compatíveis com as formas cultural e sócio-econômica de vida da população local.
III – Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável: o uso racional do solo, visando elevar a produção total, combinando técnicas pastoris e florestais, de forma simultânea ou seqüencial de tal maneira que alcance uma elevação da produtividade em regime de rendimento sustentável.
IV – Plano de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável: o conjunto de sistemas e práticas de uso do solo, que envolve a interação sócio-econômica e conservacionista aceitável de árvores e arbustos, com culturas agrícolas, pastagens e animais, de forma seqüencial ou simultânea de tal maneira que alcance a maior produtividade total em regime sustentável.
2- Autorização para Uso Alternativo do Solo:
Entende-se por uso alternativo do solo, qualquer alteração e/ou supressão na cobertura vegetal nativa, visando a implantação de empreendimentos públicos e privados, atividades de mineração, atividades agropecuárias e silviculturais.
3- Autorização para o Uso do Fogo Controlado:
Documento que autoriza o uso do fogo controlado como prática cultural e Manejo em atividades agrícolas e silviculturais.
4- Autorização para o Transporte de Produtos Florestais – ATPF/PB:
A ATPF/PB é um documento de responsabilidade da SUDEMA na sua impressão, expedição, controle e autenticidade (Selo de transporte florestal), que será fornecida aos detentores de autorizações para supressão florestal visando o uso alternativo do solo e exploração florestal em áreas de planos de manejo florestal sustentável, aprovados pela SUDEMA, bem como ao comprador e/ou consumidor cadastrado no cadastro de consumidores de produtos e subprodutos florestais detentores do Certificado de Registro emitido pela SUDEMA.
h) Cadastro Estadual de Consumidores de Produtos e Subprodutos Florestais
As pessoas físicas e jurídicas que produzam, coletem, extraiam, beneficiem, desdobrem, industrializem, comercializem, consumam e armazenem, sob qualquer forma, produtos e subprodutos florestais, no estado da Paraíba, são obrigadas ao cadastro, ao registro e à sua renovação anual junto a SUDEMA.
As pessoas físicas e jurídicas deverão ser registradas nas classes e subclasses, recebendo cada uma delas apenas um número de registro, ficando obrigatório o registro de filiais, inclusive depósito fechado, sendo este o único caso em que o mesmo contribuinte, sede, filial ou depósito terá números distintos de registros.
Quem está sujeito ao Licenciamento Ambiental?
Todas as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da Administração Federal (ressalvadas as definidas em lei), Estadual e Municipal, que estiverem instaladas ou vierem a se instalar no Estado da Paraíba, e cujas atividades utilizem recursos ambientais que possam ser causadoras efetivas ou potenciais da poluição ou da degradação ambiental.
Atividades Sujeitas ao Licenciamento Ambiental
Para efeito de obtenção da licença consideram-se estabelecimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras, as descritas no ANEXO I, da NORMA ADMINISTRATIVA SUDEMA/NA-108, aprovada através da Deliberação COPAM N° 3.245, publicada no Diário Oficial do Estado de 27 de fevereiro de 2003, acrescidas daquelas constantes do anexo I da Resolução/CONAMA/n.º 237, de 19/12/97, publicada no Diário Oficial da União de 22/12/97.
Custos do Licenciamento Ambiental
Custos do Licenciamento Ambiental
Segundo a Resolução CONAMA n° 237/91, Art. 13, "O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente".
A SUDEMA através do Decreto Estadual n° 24.134, de 28 de maio de 2003 e da Deliberação COPAM N° 3.245, que deu nova redação a NA-101, publicada no D.O.E de 27 de fevereiro de 2003, definiu novos parâmetros para a cobrança da remuneração de análise dos serviços prestados pelo órgão para obtenção de Licença e Autorização Ambiental no Estado da Paraíba.
O custo dos estudos ambientais necessários para instruir o processo de licenciamento ambiental junto a SUDEMA será de responsabilidade do interessado, cabendo ao órgão disponibilizar relação com nome de profissionais/empresas cadastradas e habilitadas para a execução do serviço.