Notícias
Unidades de Conservação
De acordo com a Lei nº 9.985/2000, Unidades de Conservação são espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (art. 1º, I). A Instituição de Legislação Ambiental específica é de suma importância para salvaguardar os recursos naturais e conservá-los, a partir de políticas públicas de planejamento e gestão territorial.
As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e, para a sua criação é de extrema importância que seja realizado estudos técnicos e consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, assim como os seus objetivos de criação.
De acordo com o artigo 7º da Lei Nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que cria o SNUC - SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, as unidades de conservação dividem-se em dois grupos:
I - Unidades de Proteção Integral, com objetivo de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais e;
II - Unidades de Uso Sustentável, com objetivo de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
São instrumentos primordiais para a gestão e efetivação de Unidades de Conservação o Conselho Gestor e o Plano de Manejo.
O Conselho Gestor poderá ser conselho consultivo ou deliberativo, de acordo com a categoria da Unidade de Conservação. O Conselho Gestor será presididos pelo chefe da unidade de conservação, o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados. Tendo, o colegiado, papel de extrema importância na gestão da UC junto ao órgão Gestor.
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), no seu Art. 27, § 1º, estabelece que as UC devam dispor de um Plano de Manejo, o qual é definido como “documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade”. Sua elaboração requer a análise dos fatores bióticos, abióticos e antrópicos existentes na área. O zoneamento e as normativas estabelecidos nesse instrumento, fundamentados nos objetivos de criação das UC, nortearão os usos e o manejo dos recursos naturais presentes na UC.
Nome | Localização |
---|---|
Parque Estadual Mata do PAU FERRO | Areia |
Parque Estadual Mata do XÉM-XÉM | Bayeux |
Parque Estadual PICO DO JABRE | Maturéia e Mãe D’água |
Parque Estadual PEDRA DA BOCA | Araruna |
Parque Estadual Marinho de Areia Vermelha (PEMAV) | Cabedelo |
Parque Estadual das TRILHAS | João Pessoa |
Refúgio de Vida Silvestre da MATA DO BURAQUINHO | João Pessoa |
Monumento Natural VALE DOS DINOSSAUROS (MONA) | Sousa |
ÁRIE - Área de Relevante Interesse Ecológico Mata GOIAMUNDUBA | Bananeiras |
APA - Área de Proteção Ambiental das ONÇAS | São João do Tigre |
APA - Área de Proteção Ambiental de TAMBABA | Conde, Alhandra e Pitimbu - PB |
APA - Área de Proteção Ambiental do RONCADOR | Bananeiras / Pirpirituba |
APA - Área de Proteção Ambiental do CARIRI | Cabaceiras / Boas Vista / São João do Cariri |
APA - Área de Proteção Ambiental NAUFRÁGIO QUEIMADO | Cabedelo/João Pessoa |
Estação Ecológica do Pau Brasil | Mamanguape - PB |