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Unidades de Conservação

publicado: 02/06/2022 18h24, última modificação: 11/09/2024 11h16

 

De acordo com a Lei nº 9.985/2000, Unidades de Conservação são espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (art. 1º, I). A Instituição de Legislação Ambiental específica é de suma importância para salvaguardar os recursos naturais e conservá-los, a partir de políticas públicas de planejamento e gestão territorial.
As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e, para a sua criação é de extrema importância que seja realizado estudos técnicos e consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, assim como os seus objetivos de criação.
De acordo com o artigo 7º da Lei Nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que cria o SNUC - SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, as unidades de conservação dividem-se em dois grupos:
I - Unidades de Proteção Integral, com objetivo de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais e;
II - Unidades de Uso Sustentável, com objetivo de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
São instrumentos primordiais para a gestão e efetivação de Unidades de Conservação o Conselho Gestor e o Plano de Manejo.
O Conselho Gestor poderá ser conselho consultivo ou deliberativo, de acordo com a categoria da Unidade de Conservação. O Conselho Gestor será presididos pelo chefe da unidade de conservação, o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados. Tendo, o colegiado, papel de extrema importância na gestão da UC junto ao órgão Gestor.
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), no seu Art. 27, § 1º, estabelece que as UC devam dispor de um Plano de Manejo, o qual é definido como “documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade”. Sua elaboração requer a análise dos fatores bióticos, abióticos e antrópicos existentes na área. O zoneamento e as normativas estabelecidos nesse instrumento, fundamentados nos objetivos de criação das UC, nortearão os usos e o manejo dos recursos naturais presentes na UC.

 

 Lei nº 9.985/2000 - Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

Decreto nº 4.340/2002 - Regulamenta artigos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.

 

NomeLocalização
Parque Estadual Mata do PAU FERRO Areia
Parque Estadual  Mata do XÉM-XÉM Bayeux
Parque Estadual PICO DO JABRE Maturéia e Mãe D’água
Parque Estadual PEDRA DA BOCA Araruna
Parque Estadual Marinho de Areia Vermelha (PEMAV) Cabedelo
Parque Estadual das TRILHAS João Pessoa
Refúgio de Vida Silvestre da MATA DO BURAQUINHO João Pessoa
Monumento Natural  VALE DOS DINOSSAUROS (MONA) Sousa
ÁRIE - Área de Relevante Interesse Ecológico Mata GOIAMUNDUBA Bananeiras
APA  - Área de Proteção Ambiental das ONÇAS São João do Tigre
APA - Área de Proteção Ambiental de TAMBABA Conde, Alhandra e Pitimbu - PB
APA - Área de Proteção Ambiental do RONCADOR Bananeiras / Pirpirituba
APA - Área de Proteção Ambiental do CARIRI Cabaceiras / Boas Vista / São João do Cariri
APA - Área de Proteção Ambiental NAUFRÁGIO QUEIMADO Cabedelo/João Pessoa
Estação Ecológica do Pau Brasil Mamanguape - PB